1. No intuito de iluminar as atividades exercidas pelos esteticistas e cosmetologos e evitar adentrar em áreas pertencentes a estética médica conseguimos aprovar o Parágrafo Único do Art. 1; 2. Não é verdade que quando a regulamentação ocorrer os profissionais deixarão de atender ao pós-operatório em cirurgia plástica, aos pacientes de oncologia e etc. Tudo o que consta dos conteúdos curriculares dos cursos técnico e superior em estética, e nos conteúdos de pós-graduações, é de nossa competência e habilidade;
2. No artigo 5, item VI e no artigo 6, item III, está disposto o seguinte texto: “observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica” . Esse item é comum para todos os trabalhos, onde cabe a transdisciplinaridade, contudo, não quer dizer que esta seja uma condição para que o atendimento seja realizado, salvo impedimentos orgânicos, já que no artigo 5, item I, está escrito que compete a esses profissionais a execução de procedimentos estéticos;
3. Quanto à responsabilidade técnica, o profissional de nível superior será o responsável, quando em trabalho em equipe, em centros de estética e o técnico será responsável quando trabalhar sozinho;
4. Por fim, o termo “Estetacosmetologo”, não foi uma sugestão do Mutirão RegulamentAÇÃO e sim da Associação de Estética do Rio Grande do Sul. Nós, os organizadores do Mutirão RegulamentAÇÃO, todos profissionais da área, somos os primeiros a trabalhar para que está regulamentação em nada prejudique o que é nosso de fato e de direito, e, por isso, solicitamos que os profissionais e futuros profissionais não fiquem com dúvidas em relação aos boatos que estão circulando, e que nos procurem para que as dúvidas sejam sanadas. Força categoria ?????, estamos quase lá, e isto infelizmente está incomodando!!!!